O juiz da 31ª zona eleitoral em Pombal, José Emanuel da Silva e Sousa, julgou procedente a ação de impugnação de registro de candidatura, proposta pelo PSB de Lagoa, e indeferiu (negou) o pedido para disputar o pleito deste ano ao atual gestor daquele município, Gilberto Tolentino Leite Júnior (REPUBLICANOS), por ter sido condenado pelos crimes de falsidade ideológica e falso testemunho (saiba mais) a uma pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
A decisão, à qual o Blog do Naldo Silva teve acesso, foi publicada na manhã desta terça-feira (13), e o magistrado observou que o próprio candidato, em sua defesa, não negou a situação jurídica apontada, qual seja, a existência de condenação em segunda instância, limitando-se a defender-se das imputações, insurgindo-se contra possível injustiça da decisão, sobretudo alegando equívoco na fixação da pena por parte do Tribunal de Justiça da Paraíba e aplicação de lei posterior desfavorável ao réu.
“Desta feita, ficou devidamente comprovado nos autos a ocorrência da causa de inelegibilidade, consistente na condenação do impugnado [Gilbertinho], em órgão colegiado, por crime contra a fé pública e a administração pública, com decisão publicada em 03 de março de 2020, sendo o que se extrai, de forma cristalina dos documentos [anexados aos autos]. Fato este, em sua objetividade, sequer negado na peça defensiva, de modo que o candidato encontra-se inelegível, desde a condenação, até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena”, escreveu o juiz.
O prefeito alegou que a inelegibilidade não restaria configurada, pois o crime de falsidade ideológica estaria prescrito, tendo em vista, considerando a pena aplicada, teria decorrido o prazo de 4 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
“Não cabe à Justiça Eleitoral se imiscuir [intrometer] no conteúdo das decisões da Justiça Comum para verificar o acerto ou desacerto destas”, pontua José Emanuel.
Ainda segundo ele, para afastar a inelegibilidade seria necessário que o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra a decisão do TJPB suspendesse, em caráter cautelar, a inelegibilidade, o que não ocorreu no caso.
“ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a impugnação, reconhecendo presente a inelegibilidade do art. 1º, I, “e”, 1, da LC 64/1990, para INDEFIRIR o pedido de registro de candidatura de GILBERTO TOLENTINO LEITE JUNIOR, para concorrer ao cargo de Prefeito, no município de Lagoa/PB”, sentenciou o juiz eleitoral.
Mesmo com a decisão, o prefeito poderá manter sua candidatura e recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para tentar reverter a impugnação.
Blog do Naldo Silva