TJ condena Cagepa e prefeitura de Cajazeirinhas a indenizar morador que teve água de sua casa usada indevidamente

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) modificou entendimento tomado pela justiça de Pombal e condenou a Cagepa e a prefeitura de Cajazeirinhas a pagarem uma indenização no valor de R$ 5 mil ao morador José Vanderlan da Costa Almeida, que teve a água de sua residência usada para abastecer um conjunto residencial daquela cidade e depois foi alvo de cobrança e interrupção do serviço por atraso no pagamento.

Conforme apurado pelo Blog do Naldo Silva, o caso aconteceu no ano 2011 quando a prefeitura realizou uma obra de construção do Centro de Eventos da cidade, que fica localizado ao lado da casa do autor da ação.

Segundo José Vanderlan, até o final da construção o valor da fatura era emitido em nome do município, sendo que algumas não foram pagas, e após as moradias terem sido ocupadas, cada local passou a ser faturado individualmente, fazendo com que a dívida antiga, no total de R$ 17.211,87, fosse repassada para seu nome.

Em Pombal, o pedido de indenização por danos morais foi negado, tendo apenas sido determinado o cancelamento do débito junto à concessionária de água.

Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, o proprietário da residência alegou que ficou configurado o dano pelos transtornos sofridos com a cobrança até resolver a situação.

O relator do caso foi o juiz convocado Eduardo José de Carvalho Soares que entendeu ter ficado evidenciado o dano moral, tendo em vista que o imóvel ao qual estava vinculado o medidor em questão fora utilizado pelo ente público [prefeitura] antes de se tornar a residência do promovente [José Vanderlan].

“Diante disso, entendo que deve ser reconhecido o direito autoral à indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como diante das peculiaridades do caso em análise, dando provimento ao presente apelo para condenar ambos os recorridos [Cagepa e prefeitura], de forma solidária, ao pagamento da referida importância, sobre a qual deverá incidir juros de mora 1% ao mês a partir da citação”, sentenciou o magistrado.

Blog do Naldo Silva