O Desembargador Leandro dos Santos, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), pediu pauta para julgar nos próximos dias o mérito de um recurso interposto por um casal de avós e determinou a suspensão dos efeitos de uma liminar concedida em junho do ano passado pelo juiz da comarca de Pombal, José Emanuel da Silva e Sousa, em favor de uma mulher que ajuizou uma Ação de Alimentos (pensão) para sua filha, e determinou que eles arcassem com a obrigação, considerando que o pai da menor é falecido desde 2014.
O Blog do Naldo Silva obteve cópias das decisões mas, por envolver criança, preservará os nomes das partes do processo.
Em primeira instância o magistrado disse que a prestação de alimentos pelos avós é autorizada quando comprovada a necessidade dos netos, aliada à absoluta incapacidade assistencial dos pais.
Na análise de José Emanuel, restaram demonstrados os requisitos necessários para a determinação da pensão, uma vez que a criança possui inúmeras necessidades inerentes à sua criação, que precisam ser supridas e que os avós paternos são aposentados, o que comprovaria as condições de ajudar no custeio da neta, destacando, ainda, que a mãe da criança está desempregada.
O percentual fixado foi de 15% do salário mínimo (R$ 181,50 na atualidade) para cada um, o que totalizaria R$ 363 mensais.
No recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça, os avós alegaram que a aposentadoria é a única fonte de renda do casal, e que ainda provém o sustento de uma filha que estuda em João Pessoa, colaborando todos os meses com cerca de R$ 850, além de ter outra filha que reside com os dois, e ainda despesas com tratamento médico de um deles.
Afirmaram que não ficou comprovada a despesa mensal da neta, e que compulsando as redes sociais da mãe percebe-se que a mesma possui boas condições, estando ausente a comprovação de que a menor encontra-se realmente necessitando da pensão.
Ao julgar o recurso, o Desembargador Leandro dos Santos enfatizou que ao contrário da obrigação dos pais, somente se justifica impor a mesma responsabilidade aos avós quando restar comprovado que os pais não possuem condições financeiras de arcar com os custos das necessidades dos filhos.
Para Leandro, não há provas de que a genitora não tenha renda mensal, nem tampouco qualquer comprovação de que desde o ano de 2014 a menor vinha sendo sustentada pela avó materna.
“No que se refere a possibilidade financeira dos avós paternos, muito embora recebam benefício previdenciário, possuem gastos com medicação e tratamento de saúde, razão pela qual o deferimento pretendido somente poderá ser deferido caso a inconteste necessidade de recebimento da verba alimentar pela menor, o que não restou demonstrado”, escreveu o Desembargador, concedendo efeito suspensivo à sentença de primeiro grau até o julgamento do mérito.
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