Em decisão publicada nesta quarta-feira (28), o juiz Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho, da comarca de Pombal, condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil aos pais de um adolescente de 17 anos que morreu após cair de um ônibus que fazia o transporte de estudantes para a zona rural, fato acontecido no dia 15 de agosto de 2017.
Na ação, os autores pediam o valor correspondente a 300 salários mínimos à época – o que daria R$ 289.500,00 – mas o magistrado entendeu que o total arbitrado é suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências.
O acidente aconteceu às margens da BR 230, no sítio Areial, quando a porta do veículo se abriu no momento em que o aluno estava encostado nela. A polícia apurou que o ônibus estava com problema na porta e que viajava sempre com superlotação de alunos e tais fatos eram do conhecimento dos gestores municipais.
Em depoimento, o motorista revelou que o transporte dos alunos era feito em um veículo maior, de 52 vagas, porém, no início da atual gestão, foi determinada a substituição do mesmo por um de apenas 22 lugares. Relatou também que teria informado sobre o risco ao seu superior (Secretário de Transporte), mas nada foi feito, e “que na época estava em estágio probatório, portanto, não tinha como recusar as ordens que recebia mesmos eles sabendo das irregularidades, e [ainda o orientavam] a se livrar das blitz e da PRF”.
O motorista foi alvo de um processo administrativo e foi demitido do cargo. Ingressou com ação na justiça para tentar voltar à função, mas o pedido ainda não foi julgado.
“É inconteste o dano moral suportado pelos genitores da vítima, os quais sofreram forte abalo psicológico em decorrência da perda do ente querido”, escreveu o juiz.
“Portanto, concluo que o abalo psicológico e o desfalque patrimonial aos quais foram submetidos os autores [pais do estudante] decorreram diretamente do ato praticado pelo Município de Pombal (superlotação, defeito na porta e omissão do motorista). Deve, portanto, o ente público ser condenado ao pagamento de indenizações pelos danos morais e materiais suportados pela parte autora”, enfatizou Luiz Gonzaga Pereira.
Além da condenação pelo dano moral, o juiz condenou a prefeitura a pagar pensão correspondente a 2/3 do salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, e depois 1/3 do salário até data em que o filho completa 65 anos.
A prefeitura pode recorrer da decisão perante o Tribunal de Justiça.
Blog do Naldo Silva
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