O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu, nesta quarta-feira (26), a denúncia, sem afastamento ou decretação de prisão preventiva, contra a prefeita do Município de São Bentinho, Giovana Leite Cavalcanti Olímpio e Ivanildo Wanderley de Andrade, acusados de apropriação ou desvio de verbas públicas, em continuidade delitiva.
De acordo com os autos, a denunciada, no exercício das funções, entre os meses de maio de 2013 e setembro de 2014, teria desviado verba pública na quantia de R$ 18.500,00 em proveito de Ivanildo, nomeando-o para o cargo em comissão de diretor do Departamento de Vigilância em Saúde Básica do Município.
O objetivo da então gestora seria de quitar uma dívida contraída pelo próprio genitor, o ex-prefeito local Ivan Olímpio de Almeida, junto ao nomeado. O débito estaria assegurado em notas promissórias e cheques pela compra de bovinos.
Conforme a denúncia feita pelo Ministério Público, o nomeado recebia remuneração da Prefeitura sem desempenhar as funções ou comparecer ao trabalho, o que deveria ocorrer até a quitação do valor integral da dívida, tornando-se um ‘funcionário fantasma’. O fato estaria exposto pela ausência de documentação comprobatória de trabalho.
No recurso, Giovana Olímpio alegou inépcia da denúncia, afirmando não terem sido apresentados elementos que evidenciem intenção em se apropriar ou desviar recursos públicos, e ausência de justa causa, uma vez que o servidor teria comprovado o efetivo exercício de suas funções. No mérito, afirmou não estar provado o dolo, requerendo absolvição sumária.
Já Ivanildo alegou que não tinha ciência de que a dívida existente entre ele o pai da denunciada estaria sendo paga pelo Município e que, ao descobrir a origem do pagamento, que vinha sendo feito pela prefeita, denunciou o fato ao Ministério Público. Pugnou, ainda, pela rejeição total da denúncia, por ausência de provas da existência do crime.
O relator, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, verificou que a peça inicial descreve, suficientemente, as condutas imputadas, contextualizando-as, qualificando os denunciados e o crime e informando o rol de testemunhas, preenchendo, portanto, os requisitos legais. Por este motivo, rejeitou as preliminares.
“Vislumbra-se a presença de indícios a apontar a prática do crime descrito na exordial acusatória (petição inicial), situação que inviabiliza reconhecer que as condutas sejam atípicas”, destacou o relator, complementando que as teses apresentadas pelos denunciados não refutaram as imputações narradas na denúncia, e que eles não apresentaram provas capazes de excluir os fatos.
“Nesta fase pré-processual, vigora o princípio in dubio pro societate (em dúvida, a favor da sociedade)”, disse Arnóbio, enfatizando que neste momento não é cabível análise probatória, nem debate sobre veracidade das declarações constantes na denúncia, e que no curso da ação as partes poderão exercer o contraditório e a ampla defesa.
FONTE: Gabriela Parente / Gecom – TJPB