O Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou dois recursos interpostos pelo advogado Krenak Ravi Souza Vasconcelos, que, agindo em causa própria, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra a prefeitura de Pombal, alegando que na tarde do dia 12 de outubro de 2013 trafegava em uma moto pela rua João Pereira Fontes, e ao chegar no cruzamento com a rua Monsenhor Valeriano – nas proximidades do Cenáculo – (foto), não viu a placa “Pare”, destacando que a mesma estava mal sinalizada, devido às arvores não podadas.
Ao tentar cruzar as avenidas, acabou colidindo com um carro que seguia no sentido igreja matriz para o CAPS, tendo que ressarcir os prejuízos à proprietária, no valor de R$ 3.659, além de sofrer fratura no braço, precisando ficar alguns dias afastado do trabalho – à época, como vendedor – ocasionando prejuízo financeiro pessoal de R$ 1.200. Ele ainda buscava uma condenação no valor de R$ 30 mil por danos morais.
Em sua contestação, a prefeitura alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que deixou de observar as normas de trânsito, como observar a sinalização vertical (placa).
Para o juiz José Emanuel da Silva e Sousa, que analisou o caso em Pombal, ainda que encoberta a visão do motorista, tal circunstância, por si só, não implica responsabilização do Município de Pombal, pois cumpria ao condutor da moto adotar as cautelas necessárias para efetuar a travessia de qualquer via, conforme dispõe o artigo 29, inciso III, alínea C, do Código de Trânsito Brasileiro, que diz que, em via não sinalizada, a preferência é daquele que vier pela direita do condutor, no caso, do carro que acabou por abalroá-lo.
“Cabe exclusivamente aos condutores o dever de prudência ao transpor cruzamentos, sejam eles sinalizados ou não. Devem necessariamente aguardar o momento oportuno, ou seja, aquele em que se encontrem presentes todas as condições de segurança de tráfego para a execução da manobra sem quaisquer riscos”, escreveu o magistrado em sua decisão, obtida pelo Blog do Naldo Silva.
Ainda na avaliação de José Emanuel, as provas juntadas no processo permitem alcançar o convencimento de que o fato ocorreu porque Krenak Ravi não adotou os cuidados mínimos ao trafegar e fazer o cruzamento das ruas.
“Se não havia qualquer sinal de parada prévia obrigatória, cabia-lhe cumprir a norma do artigo 29, III, c, do CTB, que determina a preferência de passagem do veículo que provém da direita. A inobservância dessa regra, que foi a causa do evento, evidencia a absoluta falta de base para atribuir o evento à falta de sinalização no local”, enfatizou.
“Assim, uma vez constatada a culpa da vítima, eliminada está qualquer possibilidade de imputar ao Município réu a responsabilidade pelo evento, diante da excludente que se admite”, conclui o juiz, julgando improcedente o pedido.
Blog do Naldo Silva
FOTO: Google Maps