O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou um recurso impetrado pelo governo da Paraíba contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, que julgou legal a acumulação dos cargos de professor com agente penitenciário.
O caso era oriundo de Pombal tendo com autor o agente Félix de Sousa Nunes, que atuava na cadeia local, e que também passou a exercer o cargo de professor na prefeitura do município (Pombal).
Diante da constatação, o governo o notificou para optar por uma das funções, alegando que as mesmas seriam inacumuláveis.
O centro da discussão girava em torno do trecho constitucional (Artigo 37, Inciso XVI, Alínea b), que prevê exceções para acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Conforme apurou o Blog do Naldo Silva, a defesa de Feliz Nunes dizia que agente penitenciário se enquadra em função “técnica”, já que é necessário um curso de preparação para exercício do cargo.
O relator do recurso no TJPB foi o juiz pombalense Onaldo Rocha de Queiroga. Para ele, “nessa seara de conceituação do que vem a ser considerado um cargo técnico ou científico, verifica-se uma certa controvérsia doutrinária e jurisprudencial”.
Observou que há uma corrente entendendo as expressões “técnico” e “científico” como sinônimas, indicando a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior, e ainda outro posicionamento que afirma ser o cargo científico aquele de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento, e o cargo técnico como sendo aquele de nível médio ou superior que aplica, na prática, os conceitos de uma ciência.
De acordo com este entendimento, portanto, segundo Onaldo, não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as respectivas atribuições que por meio dele são desenvolvidas.
“Dentro desse contexto, vislumbro uma situação que se amolda às exigências constitucionais de cumulação. Isso porque as atribuições inerentes ao Cargo de Agente Penitenciário exigem do respectivo servidor a aplicação de conhecimentos específicos e treinamento especial obtidos no Curso de Formação, enquadrando-se na exceção prevista pela alínea “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal”, escreveu o magistrado em sua sentença, mantendo a legalidade da acumulação.
Blog do Naldo Silva