“Foram momentos de desespero e humilhação”. Assim resumiu ao Blog do Naldo Silva o atual vereador de Pombal, Romero Freitas, ao narrar a situação vivida pelo seu pai e empresário Raimundo da Nóbrega Freitas, que sofreu um infarto em 2015 e precisou passar por um procedimento cirúrgico com urgência, com implantação de Stents (aparelho colocado no interior de uma artéria para prevenir ou evitar a obstrução do fluxo de sangue no local), na capital do Estado.
Porém, quando buscaram a assistência da Unimed foram informados que o plano de saúde só cobriria a cirurgia e a internação, se negando a fornecer ou custear o aparelho.
Para que a cirurgia fosse realizada, a família precisou desembolsar o valor de R$ 9 mil para comprar os Stents.
O empresário ajuizou uma Ação de indenização por danos materiais e morais, através do advogado Admilson Leite Júnior, e a sentença foi publicada na última semana pela juíza Deborah Cavalcanti Figueiredo.
Em sua contestação e documento, a Unimed chegou a afirmar que pagou diretamente a clinica Dom Rodrigo o valor de custeio dos Stents, requerendo a improcedência da ação, mas não juntou provas do alegado.
A juíza ainda destacou que o equipamento não se enquadra na condição de prótese, marca-passo ou órtese, mas “um simples anel de dilatação das artérias”.
Ao julgar procedente a ação, Deborah Cavalcanti determinou que a Unimed restitua o valor pago por Raimundo de Freitas para a compra do aparelho (R$ 9 mil).
Quanto ao dano material, ela diz que “em jogo se encontra o bem maior do indivíduo, a vida, em conflito com o interesse econômico da empresa que administra o plano de saúde, de forma que, não sendo o caso de cirurgia estética, reconhecidamente afastada da cobertura, deverá o réu cumprir o pactuado”.
A magistrada observa ainda que o desejo pela vida é inerente a todo ser humano, o que o faz firmar contratos com planos de saúde, “muitas vezes diminuindo sobremodo a capacidade aquisitiva da família diante do valor elevado das prestações dos planos de saúde” e critica o serviço de saúde pública brasileiro.
“Este é o ônus imposto pela realidade de um país que, por entraves burocráticos, pela má qualidade do serviço público e, principalmente, por falta de vontade política, ostenta a total falência da saúde pública, sendo incapaz de garantir ao cidadão uma prestação pública satisfatória de serviços de saúde que, além de ser dever do Estado, é serviço público elementar, de primeira grandeza, essencial à qualidade de vida e à própria vida humana”.
O valor arbitrado como dano moral foi de R$ 5 mil corrigidos desde a data do fato.
Ainda não houve recurso das partes.
Blog do Naldo Silva