A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça (TJ) da Paraíba decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da professora N. P. S. V., servidora do Município de Pombal, e reconheceu que o período de licença-maternidade deve ser contado como tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional.
A decisão reforma sentença de primeira instância, que havia negado o pedido da educadora.
O julgamento, relatado pelo juiz João Batista Vasconcelos, foi baseado na supremacia dos direitos constitucionais da mulher trabalhadora sobre normas municipais restritivas. Ele fez críticas à Lei municipal que negava o benefício.
“O Município de Pombal, ao negar a progressão funcional em razão da licença maternidade, age de forma discriminatória e desestimula o trabalho das mulheres que buscam conciliar suas funções profissionais com a maternidade, perpetuando desigualdades históricas de gênero no mercado de trabalho”, disse ele na sentença, obtida pelo Blog do Naldo Silva.
A professora ingressou no serviço público municipal em março de 2012 e, desde abril de 2017, estava posicionada na referência horizontal II. Em 2022, solicitou progressão para a referência III após completar cinco anos de exercício.
Entretanto, o Município indeferiu o avanço alegando que ela usufruiu de licença-maternidade e licenças médicas — períodos que, segundo a Lei Municipal nº 717/1991, não seriam considerados como efetivo exercício.
A Justiça local manteve o indeferimento, entendendo que a legislação municipal deveria prevalecer. Através do advogado Admilson Leite Júnior, a professora recorreu à Turma Recursal, argumentando que excluir a licença-maternidade do cômputo funcional representava discriminação e violava garantias constitucionais.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a proteção à maternidade é direito social fundamental, previsto nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. Para o magistrado, interpretar tal garantia apenas como manutenção do salário e do emprego seria insuficiente, pois permitiria que mulheres sofressem prejuízos funcionais pelo simples exercício da maternidade.
“Se a Constituição proíbe prejuízo ao emprego e ao salário, com muito mais razão veda prejuízo à progressão na carreira, sob pena de se criar incentivo perverso para que mulheres trabalhadoras evitem a maternidade por receio de retrocessos profissionais”, escreveu o Magistrado.
A Turma considerou que a norma municipal que exclui o período da licença-maternidade do tempo de serviço: viola a isonomia entre homens e mulheres, configura discriminação indireta contra servidoras, contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, e afronta diretamente a Constituição Federal.
“Não há razão lógica ou jurídica para tratamento diferenciado. Em ambos os casos, o que se busca é evitar que a servidora seja penalizada pelo exercício de direito fundamental constitucionalmente assegurado”, enfatizou João Batista Vasconcelos.
O juiz reconheceu a inconstitucionalidade do art. 34, VI, c/c art. 83, inciso II, da Lei Municipal nº 717/1991 (Estatuto do Servidor), na parte em que exclui o período de licença maternidade do cômputo de tempo para progressão funcional, por violação à Constituição Federal.
Determinou que a prefeitura municipal pague as diferenças salariais decorrentes da progressão funcional desde 03 de abril de 2022 até 06 de maio de 2023 (data em que a progressão foi efetivamente concedida), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês.
Blog do Naldo Silva