O juiz da 31ª zona eleitoral, Osmar Caetano Xavier, publicou na manhã desta sexta-feira (30) sentença da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelos candidatos Pedro Feitosa e Albertinho Bandeira contra o prefeito e o vice de Pombal, Claudenildo Alencar (Galego) e Silvânio do Ó, respectivamente, além do ex-prefeito Abmael Lacerda (Verissinho).
Na decisão, que deverá ser recorrida ao Tribunal Regional Eleitoral, o magistrado nega o pedido de cassação, mas aplicou multas de R$ 12.769,20 a Verissinho, e de R$ 5.320,20 para Galego e Silvânio, cada.
Pedro alegava na ação que o apoio dado pelo ex-prefeito aos seus candidatos não se limitou apenas ao pedido de voto e atuação política, mas aproveitou-se diretamente das benesses ilegais de possuir a máquina administrativa municipal à disposição, “e juntos promoveram uma série de condutas reprováveis pela legislação eleitoral, sendo a eleição sido decidida por apenas 413 votos de diferença (1,92%), o que demonstra que a influência da máquina pública se deu de forma determinante para angariar apoiadores e concretizar a vitória dos eleitos”.
Justifica a acusação usando números oficiais quanto às contratações por excepcional interesse público, que foram de 232 em 2021; 340, em 2022; 449, em 2023, e saltando para 575, às vésperas do pleito eleitoral de 2024, um aumento de 148% durante o mandato de Verissinho.
Outro ponto destacado como ilegal foi o aumento no total de ajudas de custo concedidas a pessoas carentes, “sob a falsa alegação de seria para tratamento de saúde e ajuda de custo diversos”.
Na defesa, Galego, Silvânio e Verissinho negaram as acusações de compra de votos, conduta vedada e abuso de poder, alegando que as contratações temporárias foram necessárias e legais, amparadas na legislação municipal e no interesse público, especialmente diante do aumento de alunos com necessidades especiais.
Ressaltaram ainda que para caracterização do abuso de poder há que existir provas inequívocas do desvirtuamento com finalidade eleitoral com aptidão para alterar a normalidade e legitimidade do pleito.
Ao analisar o caso, o juiz Osmar Xavier reconheceu apenas a ilegalidade pela contratação de servidores no período vedado pela legislação eleitoral – nos três meses antes do pleito – destacando que houve a prática nas funções de auxiliar de serviços gerais, fonoaudióloga e educadora social.
“O aumento natural da demanda de serviços de saúde não classificados como serviços urgentes e inadiáveis não justifica a contratação excepcional durante o período não permitido pela legislação eleitoral”, observou o magistrado, acrescentando que ao menos 7 contratações realizadas no período vedado, “claramente se trataram de desvirtuamento da interpretação das exceções legais de permissão, de modo que reconheço a prática de conduta vedada pelo gestor municipal, com benefício das candidaturas por si apoiadas”.
No entanto, ele afirma que “trata-se de número de baixo contratações, que não possui potencialidade para afetar a normalidade em uma eleição em que compareceram para votar 22.146 eleitores”.
Quanto às demais alegações, o juiz diz que não houve robustez nas provas, capazes de ensejar em cassação.
“Somente na presença de atuação ilícita, abusiva, com gravidade considerável e potencialidade para influência direta no pleito é que seria possível o reconhecimento do abuso de poder que poderia culminar com a cassação de mandatos”, escreveu o juiz.