O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deu provimento (acatou) a um recurso interposto pela defesa de uma mulher de Pombal que teve uma ação declaratória de nulidade de contrato julgada parcialmente pela justiça local, mas que apenas ordenou o Bradesco Seguros a anular o contrato e a devolver os valores descontados ilegalmente em dobro, rejeitando a condenação por danos morais por entender que havia sido apenas “mero aborrecimento”.
O Blog do Naldo Silva teve acesso ao teor da decisão tomada pela Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima, e publicada nesta quinta-feira (15).
A mulher, que terá o nome preservado, sustentou que os descontos indevidos de um suposto seguro não autorizado por ela, recaíram sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, e que tal conduta comprometeu sua subsistência e violou sua dignidade, configurando dano moral, não necessitando de prova específica do abalo.
Sua defesa afirmou que a sentença da justiça de Pombal incorreu em omissão ao deixar de reconhecer o dano, o que contrariou entendimento consolidado pelo STJ e pelo próprio Tribunal de Justiça paraibano, pedindo a condenação de indenização em R$ 10 mil.
Os descontos foram realizados entre março de 2022 e fevereiro de 2024 (24 meses), e totalizaram R$ 119,76, correspondendo a R$ 4,99 mensais.
Para a Desembargadora, embora o valor mensal descontado — R$ 4,99 — possa, à primeira vista, parecer irrisório, não o é para quem inicia o mês no vermelho, administrando cada centavo com vistas à própria sobrevivência.
“Para o consumidor em situação de carência extrema, qualquer diminuição em seus rendimentos compromete a capacidade de satisfazer necessidades básicas, como alimentação, medicamentos e transporte”, enfatiza ela.
Anna Carla Lopes afirma que a jurisprudência reconhece que, nessas circunstâncias, não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de violação direta à dignidade do consumidor.
“A subtração reiterada de valores, por menor que seja o montante, exerce efeito desproporcional sobre a vida de quem já se encontra em constante estado de escassez, agravando sua condição de vulnerabilidade e gerando abalo moral presumido”, destacou a magistrada na sentença, estipulando o valor de R$ 3 mil a título de danos morais.