A criatividade do brasileiro não tem limite, e já virou ‘meme’ a forma como em cada situação de embaraço uma nova saída é encontrada, muitas vezes de forma hilária ou até ilegal.
Em Pombal, estabelecimentos comerciais ou seus proprietários estão usando uma estratégia até então desconhecida: expor os nomes dos supostos devedores nas suas redes sociais, e informando que eles ganharam prêmios onde deixaram dívidas pedindo que os mesmos compareçam para retirar o “brinde”.
O Blog do Naldo Silva teve acesso a ao menos duas publicações desse tipo, feitas recentemente na cidade. Numa delas, a proprietária de um estabelecimento do ramo de bebidas e lanches marcou um cliente numa postagem dos seus stories do Instagram [espaço de postagens que duram apenas 24 horas], afirmando que estava a sua procura. Numa publicação seguinte, escreveu: “venha buscar seu prêmio”.
Já o dono de uma revenda de perfumes foi mais agressivo com um suposto comprador que não teria pago a dívida, e o chamou de “filho da p#t@” e “veaco” em uma publicação, chegando a “marcar” [escrever o nome da rede social] a namorada do devedor na mesma postagem.
Ao Blog do Naldo Silva, o Advogado Marcus Vinícius de Almeida (foto abaixo) disse que a cobrança faz parte de qualquer relação comercial, mas a forma como esta pode ser realizada é uma questão muito delicada no direito do consumidor.
Para ele, o credor (aquele que cobra) pode se valer de todos os meios legais para efetuar a sua cobrança, mas a lei não possibilita que tal cobrança seja feita de uma forma que exponha o devedor ao ridículo ou a situação vexatória, como ocorreu nos casos citados na matéria.
Marcus Vinícius destacou que o Código de Defesa do Consumidor diz que é crime ameaçar o devedor para realização do pagamento ou expô-lo ao ridículo ao fazer a cobrança, conforme os artigos 42 e 71 da referida lei, sendo passível até de uma punição mais severa, podendo chegar a 3 meses de detenção e multa.
“Além disso, o devedor poderá acionar o judiciário na busca por uma indenização por danos morais, que terá seu valor fixado pelo juízo a depender do tamanho da exposição, do vexame causado e outras condições peculiares do caso. Numa interpretação mais ampla do código de defesa do consumidor, há entendimentos de que não seria possível cobrança nem por ‘recado’, enviando a cobrança por uma pessoa que nada tem a ver com a relação, quem dirá uma cobrança em rede social – com milhares de visualizações”, avaliou o Advogado.
A polícia civil informou que não há registro de alguma das vítimas das cobranças que tenha formalizado queixa-crime na delegacia contra os cobradores.
Em um dos casos narrados na matéria, o suposto devedor teria quitado a dívida após as postagens.
Blog do Naldo Silva