O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou recurso (Apelação Cível) interposto pelo banco Bradesco, agência Pombal, contra decisão do juiz Luiz Gonzaga Pereira, da comarca local, que, em março deste ano, condenou a instituição ao pagamento por danos morais no valor de R$ 3 mil em favor da aposentada G.P.S, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo não contraído.
O Blog do Naldo Silva teve acesso às decisões, onde a cliente pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da indenização.
Para o magistrado de primeiro grau, “foram realizados descontos indevidos nos contracheques da parte autora que comprometeram consideravelmente seus rendimentos (um salário-mínimo), causando-lhe dificuldades financeiras, prejudicando a sua subsistência e, consequentemente, gerando ofensa a direitos da personalidade da promovente, sobretudo a dignidade”.
“Nessa esteira, o artigo 186 do Código Civil prevê: ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’”, observou.
Luiz Gonzaga Pereira declarou a inexistência do contrato de empréstimo e ordenou que o banco restitua, em dobro, as quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora, “em valor superior ao das parcelas devidas anteriormente ao refinanciamento fraudulento, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido”.
Ao recorrer ao TJ, o Bradesco alegou que seguiu o procedimento padrão para a contratação dos valores, no exercício regular de um direito, inexistindo requisitos para reparação do dano.
O relator, Desembargador Luiz Sílvio Ramalho, destacou que não houve nos autos prova documental adequada à tese de defesa, “apta a demonstrar o fato modificativo ou impeditivo do direito reclamado, deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos”.
“Não há dúvida da responsabilidade por danos morais da instituição financeira nos casos de realização mediante fraude de empréstimo consignado em benefício previdenciário, tendo como consequência a indevida redução do valor líquido dos proventos da pessoa beneficiária”, enfatizou.
Ainda pontuou que “a aflição de pessoa idosa em ver um desconto em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo que não fez, e a possibilidade de desequilíbrio em seu bem-estar com a diminuição de sua renda mensal, fogem ao simples aborrecimento do cotidiano, e se constituem em ofensa à sua dignidade”, mantendo a condenação.
Blog do Naldo Silva