“Não há maior dano moral que a ofensa à vida e não há dor maior que a perda de um filho”.
Assim destacou a juíza Deborah Cavalcanti Figueiredo ao julgar procedente uma ação de indenização por danos morais movida pelos pais de um menino de 11 anos que morreu atropelado por um carro-pipa da prefeitura de Paulista, no dia 23 de março de 2013.
A sentença foi publicada na última semana, impondo à gestão daquele município a obrigação de pagar R$ 15 mil a cada um dos pais da vítima.
O Blog do Naldo Silva obteve acesso ao processo, que começou a tramitar em 2014 na comarca de Paulista.
Através do advogado Jaques Ramos Wanderley, a mãe, Willame de Oliveira Guedes, e o pai, Edgerson Gomes Filho, informaram que o filho do casal, Cleyton Luiz de Oliveira Gomes, foi atropelado quando andava por uma das ruas da cidade e caiu ao escorregar em um morro de areia que havia no local (foto), no momento em que o veículo pertencente à prefeitura passava, tendo sua cabeça esmagada por um dos pneus do carro-pipa.
O condutor do caminhão não possuía habilitação para conduzir veículo de grande porte.
Em sua defesa, o governo municipal alegou que houve uma fatalidade, pois o veículo circulava em baixa velocidade e o acidente aconteceu por causa da queda da vítima.
A magistrada destacou que houve imprudência da prefeitura, pois permitiu que seu servidor dirigisse o carro mesmo sem ser habilitado para tal.
“O sinistro ensejou o falecimento do filho dos autores, cuja ausência e saudade jamais serão apagadas pelo tempo”, escreveu Deborah Cavalcanti.
Ela determinou que a prefeitura pague o valor de R$ 15 mil para cada um dos genitores, além de pensão de 1/3 (um terço) do salário mínimo até 2027, ano em que o menor completaria 25 anos.
A partir dessa data, a juíza impôs o pagamento de pensão equivalente a 1/6 (um sexto) do mínimo até 2067, quando faria 65 anos de vida.
RECURSO:
Jaques Wanderley já recorreu da decisão de primeiro grau, buscando aumentar o valor da indenização.
Para ele, o valor arbitrado se mostra em desconformidade com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não observando também os requisitos comumente utilizados para a fixação da verba indenizatória pela prática de danos morais em casos de vítimas fatais, principalmente quando trata-se de morte precoce da uma criança, seu filho, de forma tão violenta.
“Desta forma, a sentença de primeiro grau merece e deve ser reformada para majorar a indenização para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo este o único valor compatível com o bem jurídico tutelado capaz de produzir na reclamada [prefeitura] os almejados efeitos reparatórios, punitivos e pedagógicos”, requereu o procurador.
Após o município ser intimado para contrarrazoar o recurso, a Apelação será encaminhada para julgamento no Tribunal de Justiça da Paraíba.
Blog do Naldo Silva