Quatro moradores do loteamento Altiplano em Pombal ingressaram com ações na justiça local, requerendo que a empresa “CM Empreendimentos” e a prefeitura municipal realizem serviços de infraestrutura em ruas do referido bairro, e ainda que sejam condenadas a indenizá-los por danos morais e desvalorização dos seus imóveis, construídos na localidade, em valores que estipularam em R$ 50 mil, sendo 30 mil pelos danos e R$ 20 mil pela desvalorização.
O Blog do Naldo Silva obteve cópia das Petições protocoladas perante a 1ª e 2ª Varas da Comarca ajuizadas por Fagner Queiroga de Sousa, sua esposa Fagna Jaynne Fernandes Queiroga, além de Alessandre Ferreira dos Santos e sua esposa, Ana Lúcia de Sousa Bandeira.
Eles alegam que apesar da existência de cronograma de infraestrutura, que o loteador é obrigado a fazer, sendo fiscalizado pelo município, percebe-se que tal cronograma não foi cumprido, estando o loteamento sem a devida infraestrutura mínima com condições dignas para se morar, como ruas acessíveis, redes de esgoto, água, etc, juntando fotografias da situação.
“Assim sendo, hoje os promoventes estão morando em um bairro totalmente inacessível, sem qualquer infraestrutura, sendo que, em tempos de chuva, os mesmos não conseguem nem mesmo retirar um veículo da garagem do imóvel, além de que, vem gerando aborrecimentos e frustrações aos promoventes. Apesar de ser do pleno conhecimento dos promovidos, nenhuma medida foi adotada, de forma efetiva, para solucionar os problemas, além do fato de que tal situação tem gerado uma desvalorização dos imóveis, uma vez que sem a infraestrutura, muitos proprietários desistiram de concretizar o sonho da sua casa própria no referido loteamento”, dizem.
Ao incluir a prefeitura como parte da ação, os moradores dizem que o fato da municipalidade receber as obras de infraestrutura do loteamento, em hipótese alguma, pode ser motivação a excluir a responsabilidade legal de garantia da obra, destacando o artigo 4º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador, concessão de uso, “desde a data da inscrição do loteamento passam a integrar o domínio público de Município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo”.
“Por sua omissão, o Município devera arcar com o ressarcimento dos danos patrimoniais do comprador. Por força, com mais razão, do disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, estará configurada a falha no Serviço Publico, reforçando o dever de indenizar”, acrescenta.
A prefeitura e a empresa CM Empreendimento ainda não foram notificadas das ações.
Blog do Naldo Silva