O apresentador de TV Samuel de Paiva Henrique, conhecido como Samuka Duarte, foi condenado por improbidade administrativa em virtude da acumulação indevida de cargos públicos às penalidades de: ressarcimento dos prejuízos aos cofres públicos no valor equivalente a R$ 11.454,00 (à época dos fatos), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora; pagamento de multa civil no importe de R$ 20 mil.
A Ação Civil Pública nº 0001223-86.2015.815.0351 teve relatoria do juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior e a decisão foi disponibilizada nesta terça-feira (27) junto ao último lote de sentenças dos processos pertencentes à Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva julgar feitos envolvendo crimes contra a Administração Pública e atos de improbidade administrativa.
A Ação foi promovida pelo Ministério Público da Paraíba contra o apresentador e o ex-prefeito do Município de Sapé, à época dos fatos, João Clemente Neto. Contra o último, a ação foi julgada improcedente.
De acordo com os autos, foi apurado em Inquérito Civil Público que Samuel de Paiva Henrique manteve o recebimento cumulativo de remunerações extraídas dos cofres públicos, a partir de acúmulo ilegal de cargos públicos.
Ao analisar o mérito, o relator negou a preliminar de inadequação da via eleita, alegada pela defesa. Com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Antônio Carneiro argumentou que é admitida a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão de perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto pela Lei nº 8.429/92.
De acordo com o relator, a cumulação indevida de cargos públicos é situação apta a se enquadrar como ato de improbidade, pois é violadora dos princípios norteadores da Administração Pública, em especial aos princípios da legalidade e da eficiência.
Conforme os autos, o promovido é servidor público do Município de Santa Rita desde 7 de agosto de 1980, ocupante do cargo de Professor da Educação Básica P2, estando desde 2008 à disposição da Secretaria de Comunicação do Município, desempenhando as atribuições de assessor de comunicação.
Além do vínculo com o Município, desde 9 de março de 1988, Samuel é funcionário do Estado da Paraíba, ocupando o cargo de Professor da Educação Básica, encontrando-se também à disposição, por cerca de 10 anos, na função de assessor de comunicação.
Além dos dois vínculos funcionais, o processo aponta que o demandado, de forma cumulativa, percebeu remunerações nos cargos de chefe de gabinete junto ao Município de Bayeux, no período de 01/10/2006 à 29/09/2007; diretor escolar junto ao Município de Marcação, no período de 01/01/2011 a 31/08/2011; assistente de gabinete junto ao Município de Mari, no período de 01/02/2011 a 02/07/2012 e chefe da Seção de Fiscalização de Processos de Despesa junto ao Município de Sapé, no período de 01/06/2011 a 08/08/2012.
O relator afirmou que a cumulação indevida ficou comprovada nos autos, confessada inclusive pelo acusado nas declarações prestadas perante a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Santa Rita. O magistrado explicou, também, que não há possibilidade de que os serviços de todos os vínculos tenham sido prestados, devido à colisão de carga horária.
“Incontroversa nos autos, portanto, a ocorrência da cumulação indevida de cargos, e que referida prática resultou em danos ao erário, bem como enriquecimento indevido do demandado, visto que o serviço pago pelo ente público não foi prestado, ao menos não nos termos contratados”, ressaltou Antônio Carneiro, esclarecendo que o fato caracteriza o ato de improbidade, em afronta direta ao princípio da legalidade.
Ao aplicar a penalidade, o juiz enfatizou ser necessária a devolução dos valores recebidos indevidamente, determinando o reembolso aos cofres públicos dos valores referentes ao cargo de Chefe da Seção de Fiscalização dos Professores de Despesa, “posto que a ilegalidade iniciou quando o promovido assumiu e acumulou os vencimentos, de forma indevida, deste cargo”.
Quanto ao ex-prefeito João Clemente Neto, o relator disse não haver provas de que ele tinha conhecimento do impedimento da contratação de Samuka para o cargo. “Insta consignar que, não pode o prefeito ser responsabilizado simplesmente por contratar um servidor para o exercício de cargo em comissão e este mesmo servidor venha praticar ato de improbidade administrativa”, apontou.
FONTE: Gabriela Parente – Ascom TJPB