Os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de São Bento, que restabeleceu o benefício previdenciário auxílio-doença acidentário com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, do agricultor Gildivan Alves Cabral. Com a decisão, o Colegiado negou provimento ao recurso do Instituto Social de Seguro Social (INSS).
O relator da Apelação Cível foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e Maria das Graças Morais Guedes.
No 1º Grau, o magistrado condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos valores da aposentadoria retroativa a contar de setembro de 2012 até a data efetiva da implantação do benefício.
Conforme relatório, o autor da ação relatou que trabalhava, desde 2002, como agricultor e sofreu, em 2012, acidente de trabalho que ocasionou a perda dos movimentos dos dedos da mão direita, lesões na mão esquerda e no abdômen. Em virtude do fato ocorrido, requereu junto à autarquia demandada o auxílio-doença acidentário. Todavia, lhe foi concedido o benefício pela via administrativa e logo depois foi cancelado, sob alegação de que não mais persistia sua incapacidade para o trabalho.
Após a instrução processual, o pedido do autor para a implantação do benefício foi julgado procedente. Irresignado com a sentença, o INSS interpôs recurso, defendendo, basicamente, que o caso não seria de conversão em aposentadoria, mas, apenas, de restabelecimento do auxílio acidente percebido pelo agricultor, eis que sua incapacidade laborativa seria parcial. Ainda se insurgiu acerca da concessão do benefício, bem como das correções legais. Postulou, por fim, pela reforma da decisão de 1º Grau.
Ao manter a sentença, o desembargador Marcos Cavalcanti ressaltou que o laudo médico especializado, concedido por profissional da área de ortopedia, realizado no mês anterior à cassação do auxílio-doença acidentário do autor, confirma a continuidade da gravidade das lesões que retiraram do agricultor sua capacidade laboral para as atividades agrícolas.
“Entendo que a incapacidade laboral do autor restou configurada desde o primeiro laudo pericial realizado em 2015, não havendo evolução no quadro das lesões do paciente”, disse o relator.
No voto, o desembargador Marcos Cavalcanti citou, ainda, o disposto do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõe que para a concessão da aposentadoria por invalidez, se faz exigência que o segurado esteja incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto à existência de nexo de causalidade entre as atividades profissionais do autor e as doenças que acarretaram a sua incapacidade total e permanente para as atividades laborais, o relator afirmou que restou configurada. “Tal ilação decorre de toda a documentação médica anexada aos autos pelo autor”, concluiu.
FONTE: Marcus Vinícius – Ascom TJPB