A Constituição Brasileira proíbe não apenas a acumulação de cargos públicos, como também uma função com aposentadoria.
Foi o que entendeu a juíza Janete Oliveira Ferreira, ao denegar um Mandado de Segurança impetrado pela auxiliar de enfermagem Antônia Jesus Gomes contra ato praticado pela prefeitura de Catolé do Rocha, que a excluiu do quadro de servidores municipais sob alegação de que a mesma era aposentada como funcionária do Estado, na função de auxiliar de serviços gerais.
Ela buscou na justiça a anulação do ato afirmando “inexistir incompatibilidade de horários, pois já se encontrava aposentada de um dos cargos públicos, de modo que não houve acumulação indevida”.
Na sentença, à qual o Blog do Naldo Silva teve acesso, a juíza diz que a acumulação de proventos e vencimentos só é cabível quando tais cargos, empregos ou funções são acumuláveis na atividade, ou seja de dois cargos de professor ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou, então, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
“No caso dos autos, a impetrante passou a perceber seus proventos de aposentadoria junto à PBPREV [Previdência do Estado], face o vínculo que manteve com o Estado da Paraíba em razão do exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais. Assim, tal fato impede a manutenção do exercício do cargo junto à edilidade municipal, eis que a referida acumulação configuraria, se mantida, prática ilícita, que deve ser repelida”, diz a magistrada.
Blog do Naldo Silva
Foto: Prefeitura de Catolé do Rocha – Catole News