Devido ao temor social exercido por uma organização criminosa, da qual o réu Ubiraci Rocha, também conhecido por ‘Bira Rocha’, seria o líder, e diante da possibilidade de influência do suposto grupo sobre a população, gerando dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu acatar o pedido de desaforamento pedido pelo Ministério Público estadual, para que o Júri de Ubiraci seja realizado na Comarca de Campina Grande e não mais em Catolé do Rocha.
Ubiraci foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado cometido contra João Alisson Pereira dos Santos
Para o Promotor de Justiça, a realização do julgamento na Comarca de Catolé do Rocha representaria perigo para o sistema jurídico e a ordem social vigente.
Disse que Bira integra, exercendo o papel de liderança, a organização responsável pela morte de João Alisson Pereira dos Santos. Além disso, a organização teria ordenado a execução de Joelma Pereira dos Santos e Daniel dos Santos Paiva, que fariam parte de facção rival e que teriam contribuído com as investigações do assassinato de Alisson.
Segundo o Ministério Público, reiteradamente, as testemunhas ouvidas na esfera policial, quando interpeladas em juízo, negavam as declarações prestadas inicialmente, o que evidenciaria o temor social originado da atuação dos supostos criminosos sobre a população da localidade.
Pontuou, ainda, que Ubiraci Rocha, suposto líder da organização criminosa, chegou a ser eleito nas Eleições de 2016, vereador do Município de Catolé do Rocha, sendo o sexto parlamentar mais votado (mesmo estando preso), não tendo tomado posse por ter sido proibido pelo Juízo da Execução Penal da Comarca e, logo em seguida, renunciado o cargo.
Destacou, ainda, que, em face da forte influência exercida pela organização na comunidade, a imparcialidade dos jurados estaria comprometida. Ressaltou, também, que o pleito de desaforamento encontra lastro na necessidade de resguardar a ordem pública e, principalmente, por haver séria dúvida sobre a imparcialidade do Júri, haja vista os fatores externos acima mencionados.
Ao final, o órgão ministerial, com base no artigo 427 e seguintes do Código de Processo Penal, e, considerando que se trata de processo de réu preso e que o feito está prestes a ser inserido na pauta de julgamento do Júri, pugnou pela suspensão do julgamento, até a apreciação do desaforamento. A defesa do réu se manifestou pelo indeferimento do pedido. Todavia, a juíza da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha acatou o pleito do MP.
O relator do processo, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, ao proferir o seu voto, atendeu ao pedido e justificou: “Estando suficientemente demonstrado o risco à ordem pública e à imparcialidade do Conselho de Sentença, configurada resta a hipótese autorizativa ao deferimento do desaforamento, nos moldes do art. 427 do CPP”, ressaltou.
Enfatizou ainda o magistrado que “inferido-se do processo que os motivos que autorizaram o desaforamento ultrapassam os limites territoriais da Comarca em que foi iniciada a ação penal, para alcançar todas as Unidades Judiciárias da mesma região, correta se mostra a decisão de remessa do feito para julgamento em Comarca localizada em outra região, que, embora não seja a mais próxima ao distrito da culpa, é a mais categorizada para assegurar a almejada intangibilidade do julgamento”, finalizou.
FONTE: Clélia Toscano – Ascom TJPB