A construção de imóveis sem alvará do órgão responsável, aliada à irregularidade na própria edificação, desobriga a administração pública de indenizar vítimas de alagamentos, independente do dano causado.
Foi o que decidiu a juíza Deborah Cavalcanti Figueiredo ao julgar uma ação de indenização por dano morais e materiais contra a prefeitura de Pombal, movida por Maria de Fátima Garrido de Almeida, em virtude do alagamento ocorrido na sua residência, situado no assentamento Margarida Alves, s/n, Bairro Vida Nova, Pombal, causado pelas chuvas em 2015.
Em contrarrazões, a prefeitura alegou a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, em virtude do imóvel ter sido construído em área não autorizada/invasão, sem a existência de alvará de construção, bem como abaixo do nível da rua, conforme laudo técnico.
Na decisão, a qual o Blog do Naldo Silva teve acesso, a Magistrada observa que não houve falha do poder público, “mas verdadeira omissão, consubstanciada na suposta ausência de terraplanagem da rua onde se localiza a imóvel da autora, o que fulminou no alagamento da residência da promovente em virtude das chuvas, ocasionando os danos descritos”.
Deborah Cavalcante ainda destaca que constam no processo laudo técnico e fotografias que demonstram, claramente, que o imóvel da autora foi edificado muito abaixo do nível da rua e a edificação fora realizada em local não autorizado, bem como sem a necessária expedição de alvará de construção.
“Assim, vislumbra-se que o alagamento da casa da autora [Maria de Fátima] ocorreu por culpa exclusiva da mesma. Tanto é assim que as demais casas localizadas na mesma rua não foram alagadas. Logo, não há no que se falar no dever de indenizar”, conclui a juíza, rejeitando o pedido.
Blog do Naldo Silva