O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta quinta-feira (20), negou recurso a Ruy Fernando Batista de Oliveira, condenado a 40 anos por praticar ato libidinoso com menores de 14 anos, suas filhas, na cidade de Queimadas, região de Campina Grande.
Consta na denúncia que, durante o ano de 2008, o criminoso, “movido pelo instinto doentio e pervertido”, passou a manter relações sexuais com sua própria filha de 11 anos à época dos fatos, situação que perdurou até a sua outra filha completar 11 anos, quando Ruy passou a manter relações sexuais com ela, já durante o ano de 2012.
O juiz da comarca, ao concluir a instrução criminal, julgou procedente o pedido do Ministério Público na denúncia e condenou Ruy Fernando a uma pena de 40 anos de reclusão, a ser cumprido, inicialmente, em regime fechado.
Inconformado, o réu recorreu da decisão, requerendo a reforma da sentença para que fosse absolvido. Alegou que não havia provas concretas que embasassem uma condenação. Alternativamente, pugnou pela redução da pena.
Com relação ao pedido de absolvição, o relator disse que havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que se falar em absolvição.
“Pelo laudo de exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal e pelos depoimentos constantes nos autos, tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas, especialmente, pelas palavras das vítimas, colhidas na esfera policial e transcritas na sentença”, ressaltou.
O juiz-relator Carlos Eduardo acrescentou que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial importância, sendo irrelevante o consentimento de criança de apenas 11 anos de idade para a caracterização do crime do art. 217-A do Código Penal.
“Apesar do réu não comungar com a narrativa fática da prefacial e com os testemunhos dos autos, ao negar a prática delitiva, não vejo como modificar esse aspecto da sentença guerreada”, enfatizou o relator.
No que diz respeito à redução das penas, o magistrado destacou que “não merece reparos” na sua fixação, tendo em vista que o juiz de 1º Grau obedeceu aos ditames legais e fixou a pena nos termos do Código Penal, aplicando, corretamente, o critério trifásico de fixação das penas e dentro do seu patamar que entendeu necessário e justo para reprimir a conduta do acusado.
FONTE: Clélia Toscano – ASCOM TJPB