Ao julgar uma Ação de Obrigação de Fazer, impetrada pelo servidor municipal Antônio Pedro de Almeida Filho, contra a prefeitura de Pombal, a juíza Deborah Cavalcanti Figueiredo entendeu que “compete aos municípios, dentro da sua autonomia administrativa, legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhes elaborar o estatuto de seus servidores, devendo regular as matérias inerentes ao vínculo de trabalho, tais como carga horária e jornada de trabalho”.
Conforme sentença obtida pelo Blog do Naldo Silva, o funcionário ingressou com o pedido de pagamento dos valores atrasados retroativos, argumentando que exerce o cargo de técnico de radiologia e que a Lei Federal Nᵒ 7.394/85 é aplicável aos referidos profissionais e que os vencimentos da categoria não devem ser inferiores a dois salários mínimos, além de ter direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.
Para a magistrada, porém, o regime jurídico que disciplina as relações de trabalho entre os servidores públicos titulares de cargos efetivos e a administração pública é o estatutário e cada ente federativo detém competência para legislar, não sendo cabível a aplicação de normas ou estatutos federais aos servidores do âmbito municipal, a não ser na hipótese de a própria lei municipal autorizar tal extensão.
Deborah Cavalcante também destaca que em Pombal já existe a Lei municipal 1.632/2014 que prevê o pagamento de adicional de insalubridade em no máximo 30% para o referido cargo, e não 40% com prevê a norma federal.
“Logo, não há no que se falar no recebimento do percentual requerido na inicial [ação]”, sentencia ela.
Além de negar o pedido, a juíza condenou o funcionário público a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Cabe recurso da decisão junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Blog do Naldo Silva